Provimento CGJ nº 81/2025 altera a redação do artigo 152 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial

PROVIMENTO CGJ nº 81/2025

Altera a redação do artigo 152, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõe o artigo 5° do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO o teor dos artigos 71-P e 71-S, do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023 – Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no Processo administrativo SEI nº 2025-06329110;

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 152 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, passa a  vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. Quando o Serviço Extrajudicial estiver vago, portanto, sob gestão do Estado, e for demandado por fatos relacionados às atividades meio ou fim da serventia, caberá à Procuradoria-Geral do Estado o exercício regular de sua defesa, apresentando as exceções pertinentes.

§ 1º. Na hipótese da Procuradoria-Geral do Estado, regularmente intimada, não assumir a representação extrajudicial ou judicial do interino, as despesas com contratação e custeio dos respectivos honorários advocatícios serão suportadas com receitas da própria serventia ou, se insuficientes, mediante autorização desta Corregedoria-Geral da Justiça, com recursos do FETJ.

§ 2º. Excepciona-se o disposto neste artigo se houver prova inequívoca de culpa ou dolo do interino diretamente na prática do ato danoso.”

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025.

Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Diário Oficial de Justiça do TJRJ

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