Provimento CGJ nº 92 /2024 altera o parágrafo 4º do artigo 1.013 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, conforme dispõem os artigos 21 a 23 da Lei nº 6.956 de 2015 (LODJ);

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial;

CONSIDERANDO o Aviso CGJ nº 408/2024;

CONSIDERANDO, por fim, o decidido no processo administrativo SEI nº 2024-06126661;

RESOLVE:

Art. 1º. O parágrafo 4º do artigo 1.013 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial passa a vigorar mediante alteração, com a seguinte redação: “§ 4º. Após o seu cumprimento, caberá ao advogado da parte interessada realizar a retirada do mandado judicial no serviço registral, de forma física ou eletrônica, juntamente com a certidão do resultado da diligência, promovendo a juntada à respectiva unidade judiciária.”

Art. 2°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: DO

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