Resolução GPGJ nº 2.632 dispõe sobre a atuação do Ministério Público nos procedimentos extrajudiciais destinados à lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha de bens, quando houver interesse de crianças, adolescentes ou incapazes.

Dispõe sobre a atuação do Ministério Público nos procedimentos extrajudiciais destinados à lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha de bens, quando houver interesse de crianças, adolescentes ou incapazes.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, a qual alterou a Resolução CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa;


CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 35/2007, após as modificações, passou a autorizar a realização de inventário “por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público” (nova redação do art. 12-A, caput);


CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 35/2007 dispõe, ainda, que “a eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante” (nova redação do art. 12-A, §3º);

CONSIDERANDO que o referido art. 12-A da Resolução CNJ nº 35/2007 estabelece que, em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente;

CONSIDERANDO o recebimento de Ofício nº 002/2024, da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartório da OAB/RJ, em 16 de setembro de 2024, contendo solicitação de parecer dando a solução de um caminho a ser trilhado por cartórios, partes e advogados, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em função dos inventários com partilhas ou adjudicações realizadas com a participação de crianças, adolescentes e incapazes, nos moldes da Resolução CNJ nº 571/2024 (SEI 20.22.0001.0062992.2024-27);

CONSIDERANDO a realização de reunião, no dia 23 de setembro de 2024, entre o Procurador-Geral de Justiça e representantes do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio de Janeiro para tratar do procedimento a ser adotado em razão do disposto no art. 12-A da Resolução CNJ nº 571/2024, onde foi discutida uma possível implementação futura da solução para a interoperabilidade dos sistemas e-Notariado, utilizado pelos Cartórios para a realização de atos a distância, com um dos sistemas internos do MPRJ, a princípio o Integra Extrajudicial;

CONSIDERANDO que, na 15ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional do Ministério Público, realizada no dia 8 de outubro de 2024, foi aprovada, por unanimidade, proposta de resolução para disciplinar a atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de registros públicos, cabendo destacar, todavia, que possui caráter mais genérico (Proposição CNMP nº 1.01076/2024-46);

CONSIDERANDO que a resolução do CNMP retromencionada, prevê a criação de procedimento denominado Procedimento Extrajudicial Classificador, como uma classe específica para padronizar a atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de registros públicos, a fim de garantir uniformidade, eficiência e melhor controle na tramitação desses atos (Proposição CNMP nº 1.01076/2024-46);


CONSIDERANDO a publicação do Provimento CGJ nº 78, em 21 de outubro de 2024, que alterou o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Extrajudicial, de forma a adequá-lo à ResoluçãocCNJ n° 571/2024, passando a prever como necessária a manifestação do Ministério Público em inventários e partilhas extrajudiciais havendo interessado criança, adolescente ou incapaz (art. 444, parágrafo único);

CONSIDERANDO o recebimento de ofício da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (ANOREG/RJ), em 21 de outubro de 2024, no qual apresenta sugestões para a implementação de rotina conjunta de trabalho e de fluxo de informações e de documentos entre os tabelionatos de notas e os órgãos de execução do Ministério Público com atribuição para a matéria (SEI 20.22.0001.0071994.2024-55);

CONSIDERANDO a necessidade de definir a forma pela qual se dará, no âmbito interno do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a manifestação dos órgãos de execução no inventário extrajudicial quando houver interesse de crianças, adolescentes ou incapazes, com o objetivo de garantir a celeridade desse processo e fomentar a desjudicialização;

CONSIDERANDO que existe uma demanda represada de inventários extrajudiciais com interesse de crianças, adolescentes ou incapazes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aguardando tão somente a regulamentação da forma como dar-se-á a remessa de tais procedimentos ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para manifestação;


CONSIDERANDO, por fim, o que consta no Procedimento SEI nº 20.22.0001.0063149.2024-56,

RESOLVE
Art. 1º – Esta Resolução disciplina a atuação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nos procedimentos extrajudiciais destinados à lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha de bens quando houver interesse de crianças, adolescentes ou incapazes.

Art. 2º – O procedimento a que se refere esta Resolução será instaurado pelo Tabelionato de Notas e encaminhado para manifestação do Ministério Público.

§1º – O procedimento deverá ser encaminhado ao Ministério Público com a íntegra da documentação apresentada pelo requerente e com a minuta do ato notarial a ser lavrado, além de certidão emitida pelo Tabelião certificando sua correta instrução e o cumprimento de eventuais exigências previstas.

§2º – A atuação do Ministério Público dar-se-á como fiscal do ordenamento jurídico, de modo que sua manifestação favorável não afasta a obrigatoriedade da verificação pelo Tabelionato de Notas do atendimento aos demais requisitos legais para a lavratura da competente escritura pública.

Art. 3º – Caberá ao órgão de execução com atribuição em matéria orfanológica na circunscrição do Tabelionato de Notas oficiar nos procedimentos encaminhados ao Ministério Público.

Parágrafo único – Na hipótese de Promotorias de Justiça com atribuição concorrente em uma mesma circunscrição, a distribuição dos procedimentos recebidos deverá observar critério definido por portaria conjunta, nos termos da Resolução Conjunta GPGJ/CGMP nº 07, de 12 de abril de 2011.

Art. 4º – Enquanto não implementado o serviço de interoperabilidade entre os sistemas informatizados utilizados pelo MPRJ e pelas serventias extrajudiciais, os procedimentos destinados à lavratura de inventários e partilhas serão encaminhados ao correio eletrônico (e-mail) do órgão de execução com atribuição ou do grupo, quando existir mais de uma Promotoria de Justiça com atribuição, conforme o anexo desta Resolução.

§1º – Caso não exista correio eletrônico institucional (e-mail) abrangendo o grupo de Promotorias de Justiça com atribuição concorrente para atuação nos procedimentos, cabe ao órgão de execução que receber a mensagem eletrônica promover a devida distribuição, de acordo com os termos da portaria conjunta mencionada nos termos do parágrafo único do art. 3º.

§2º – Recebida a mensagem eletrônica, a secretaria do órgão de execução destinatário da mensagem deverá promover sua autuação no Integra Extrajudicial, como “Notícia de Fato”, enquanto não for criada a classe “Procedimento Extrajudicial Classificador”, e será classificada com a atribuição “Órfãos, Sucessões e Resíduos” e com o assunto “Inventário e Partilha” (código 7687), sendo ainda necessário anexar ao procedimento criado todos os documentos recebidos e, em seguida, encaminhar o feito em conclusão ao Promotor de Justiça.


Art. 5º – Recebido o procedimento em conclusão, o Promotor de Justiça terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer.

§1º – Verificada a necessidade de complementação da instrução do procedimento, o Promotor de Justiça, fazendo menção ao número sob o qual o procedimento foi autuado no Integra Extrajudicial, solicitará ao Tabelionato, por email, que providencie a adequada instrução, a qual, se não atendida no prazo de 15 (quinze) dias, levará ao arquivamento no Integra Extrajudicial.


§2º – Os documentos complementares que vierem a ser encaminhados pelo Tabelionato de Notas serão juntados ao respectivo procedimento em tramitação no Integra Extrajudicial.


§3º – Caso os documentos sejam apresentados em prazo posterior ao fixado no §1º deste artigo, acompanhados da devida certidão emitida pelo Tabelião, o procedimento poderá ser desarquivado para continuidade da análise do órgão de execução.


Art. 6º – O parecer do Ministério Público deverá ser lançado no respectivo procedimento do Integra Extrajudicial e encaminhado, por e-mail, ao Tabelionato demandante, juntando-se o comprovante de envio no Integra Extrajudicial, promovendo-se o arquivamento em seguida.


Parágrafo único – O Promotor de Justiça poderá se opor à minuta de escritura se, dentre outras hipóteses:

I – não houver o pagamento do quinhão hereditário ou da meação da criança, adolescente ou incapaz em parte ideal em cada um dos bens inventariados;

II – houver fundados indícios de fraude, simulação ou dúvida sobre a declaração de vontade do herdeiro criança, adolescente ou incapaz;


III – houver prejuízo ou lesão injustificados aos direitos ou interesses juridicamente protegidos do herdeiro criança, adolescente ou incapaz.


Art. 7º – Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, e sendo ele criança, adolescente ou incapaz, observar-se-á o disposto no art. 26 da Resolução CNJ nº 35/2007.


Art. 8º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Luciano Oliveira Mattos de Souza
Procurador-Geral de Justiça

Fonte: Diário Oficial do MP/RJ

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