PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
ATO DO PROCURADOR-GERAL
RESOLUÇÃO PGE Nº 5.233 DE 29 DE JULHO DE 2025
REGULA O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO NAS AÇÕES DE USUCAPIÃO.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais
CONSIDERANDO:
– a necessidade de atualizar a disciplina do trâmite dos processos de usucapião na Procuradoria Geral do Estado, em especial na Procuradoria do Patrimônio e do Meio Ambiente (PG-06), que tem por objetivo averiguar a existência de interesse do Estado nas referidas ações judiciais;
– a necessidade de conciliar, na medida do possível, a tutela do patrimônio público com a eficiência e a celeridade processual;
– a exposição de motivos que acompanhou a minuta, Processo nº
SEI-140001/049812/2025
R E S O LV E :
Art. 1º – A presente Resolução disciplina a atuação da Procuradoria Geral do Estado na análise do interesse da administração estadual nas ações judiciais de usucapião.
Parágrafo único. Os procedimentos de usucapião extrajudicial serão de atribuição do órgão central gestor do patrimônio imobiliário do Estado, a quem serão remetidos os procedimentos eventualmente recebidos na PGE.
Art. 2º – Recebida intimação direcionada ao Estado ou de qualquer outra forma identificada a existência de ação de usucapião de imóveis localizados no Estado do Rio de Janeiro na qual o Estado ainda não tenha se manifestado, será providenciada a abertura de PGED e de SEI com o objetivo de averiguar a existência de interesse do Estado no feito.
Art. 3º – A Antes da distribuição do processo ao procurador responsável o(s) serviço(s) interno(s) da PG-6 instruirão o PGED com informações disponíveis nos sistemas e controles mantidos na especializada sobre:
I- a existência de quaisquer outros processos administrativos ou judiciais que envolvam as partes da usucapião sobre análise;
II – a existência de quaisquer outros processos administrativos ou judiciais que envolvam o imóvel objeto da ação.
Art. 4º – Em sequência, o Responsável Administrativo do processo perante o PGED deverá, mediante análise dos autos do processo, instruir o PGED com cópia das peças suficientes e necessárias para permitir a perfeita identificação do imóvel objeto da ação, a saber:
I – em qualquer hipótese a certidão do Registro de Imóveis referente ao imóvel usucapiendo;
II – as certidões do Registro de Imóveis dos imóveis confrontantes ao imóvel usucapiendo quando:
a) a certidão do imóvel usucapiendo for insuficiente para bem caracterizar ou localizar o imóvel;
b) houver divergência entre a descrição do imóvel constante no assento imobiliário e aquela apresentada pela parte interessada;
c) se tratar de imóvel com área superior a 1.000 (mil) hectares;
d) em outras circunstâncias em que, justificadamente, elas sejam necessárias;
III – planta de situação do imóvel usucapiendo quando sua certidão ou de seus confrontantes for insuficiente para bem caracterizá-lo ou localizá-lo;
IV – memorial descritivo do imóvel usucapiendo, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, quando:
a) se tratar de imóvel com área superior a 3.000 (três mil) hectares;
b) em outras circunstâncias em que, justificadamente, ela seja necessária;
V – certidão do serviço municipal responsável pelo registro da alteração da nomenclatura de logradouros públicos quando houver divergência entre os nomes indicados na petição inicial e aqueles que constem em qualquer documento relativo ao imóvel ou quando a certidão do registro de imóveis for negativa pelo endereço indicado na inicial;
VI – outros documentos ou certidões que sejam justificadamente, considerados indispensáveis para a devida caracterização do imóvel.
§ 1º – Na usucapião que tenha por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio a certidão prevista no inciso I deste artigo será o único documento solicitado, salvo circunstância excepcional a ser justificada nos autos do PGED.
§ 2º -Se não constar dos autos judiciais quaisquer dos documentos mencionados acima o procurador do feito peticionará ao Juízo no sentido de que o autor o apresente, ou, quando for o caso, oficiará diretamente ao registro de imóveis, mediante o auxílio dos agentes de atividades externas da PG-06.
Art. 5º – Após a adequada instrução do PGED na forma dos artigos 2º a 4º desta Resolução, o Responsável Administrativo:
I – analisará os elementos e consultará os mapas disponíveis para averiguar se o imóvel:
a) se encontra próximo (menos de 50 metros) de rodovia estadual;
b) confronta ou é permeado por rio, lago, lagoa ou canal ou se ele se encontra inserido ou próximo a unidade de conservação criada pelo Estado;
c) se encontra inserido em condomínio construído pelo Estado ou pela Companhia Estadual de Habitação – CEHAB-RJ;
II – o fará remeter ao serviço responsável, da própria PG-6, por verificar a existência de decreto expropriatório e/ou de ação de desapropriação envolvendo, no todo ou em parte, o imóvel objeto da usucapião.
Art. 6º – Cumprido o artigo 5º o Responsável Administrativo, sempre que possível de forma concomitante:
I – instruirá o respectivo processo SEI com os documentos pertinentes encaminhando-o ao Órgão do Estado responsável pela gestão central do patrimônio imobiliário do Estado, para que informe o que consta em seus cadastros a respeito do imóvel usucapiendo;
II – solicitará ao Procurador do Estado que requeira, via SEI:
a) nas hipóteses do artigo 5º I, “a”, à Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro – DER-RJ o envio de informações e elementos que considerar necessários à instrução do processo (planta da estrada contendo as cotas respectivas, inclusive as de recuo non aedificandi, data da posse ou entrega ao uso público de cada faixa, pista de rolamento, etc.), de modo a verificar a existência de interesse daquela Fundação no feito;
b) nas hipóteses do artigo 5º I, “b” ao Instituto Estadual do Ambiente – INEA que se manifeste, de forma conclusiva, a respeito da existência de terrenos reservados no imóvel usucapiendo ou sua localização em unidades de conservação, especificando a área e a localização, com a apresentação de plantas e/ou memorial descritivo da área, bem como informação sobre eventual processo administrativo tendente a desapropriar a área;
c) nas hipóteses do artigo 5º I, “c” à Secretaria competente ou à CEHAB-RJ para que preste eventual informação sobre a situação do imóvel;
d) ao Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro – ITERJ para que se manifeste, de forma conclusiva, sobre a existência de estudos ou elementos que indiquem a possibilidade de que o imóvel usucapiendo se caracterize como terra devoluta nas hipóteses em que este não se encontrar registrado no Cartório de Ofício de Imóveis competente e tiver área superior a 3.000 (três mil) hectares, ou nos casos em que, mesmo registrado, o imóvel usucapiendo tiver área superior a 5.000 (cinco mil) hectares.
§ 1º – Apurada a existência de interesse do DER-RJ ou da CEHAB no processo, o procurador deverá requerer ao Juízo a sua citação.
§ 2º – No caso da alínea “d” do inciso II deste artigo, sempre que o imóvel usucapiendo, mesmo registrado, for igual ou superior a 15.000 hectares, a PGE, por intermédio do Gabinete, avaliará a necessidade de requisitar ao ITERJ que promova estudo específico sobre a possibilidade de sua caracterização como terra devoluta quanto tais estudos forem inexistentes.
Art. 7º – Após a adoção das medidas administrativas cabíveis, previstas nos artigos antecedentes, e antes da manifestação conclusiva em Juízo, o Responsável Administrativo do processo deverá elaborar relatório do processo, que constará dos autos do PGED, que fará referência à localização dos documentos referidos no PGED e nos autos judiciais e terá o seguinte conteúdo mínimo:
I – descrição do imóvel usucapiendo, com seu endereço e sua extensão;
II – informação sobre a existência ou não de registro;
III – informações prestadas pelos órgãos consultados;
IV – conclusão indicando, motivadamente, a ausência ou existência de interesse do Estado ou a necessidade de tomar qualquer outra medida na tutela do interesse público.
Art. 8º – O Procurador do feito deverá manifestar desinteresse do Estado, desde que o exame dos documentos do processo não indique o contrário, quando:
I – o registro esteja em nome de pessoa distinta da do Estado do Rio de Janeiro, da Prefeitura do Distrito Federal, do Estado da Guanabara ou de qualquer autarquia ou fundação estadual;
II – a certidão do registro referente ao imóvel objeto da ação for negativa (inexistindo qualquer registro).
§1º – A manifestação de desinteresse dependerá de prévia autorização:
I – da Chefia da PG-6 em se tratando de imóveis com área superior a 8.000 m² (oito mil metros quadrados);
II – do Procurador-Assessor em se tratando de imóveis com área igual ou superior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados);
III – do Procurador-Geral do Estado em se tratando de imóveis com área superior a 25.000 m² (vinte e cinco mil metros quadrados).
§ 2º – A manifestação de desinteresse do Estado deve ser sempre acompanhada da ressalva dos direitos do ente público na hipótese de vir a ser apurada, a qualquer tempo, a vinculação do imóvel com a Fazenda Estadual.
Art. 9º – Constatando-se que o imóvel usucapiendo se caracteriza como sendo de propriedade ou posse do Estado, incluindo nos casos de terreno reservado, ou se encontra sujeito a processo de desapropriação judicial ou amigável, o Procurador manifestará interesse do Estado opondo-se ao pedido.
Art. 10 – Constatando-se que parte do imóvel usucapiendo se caracteriza como sendo de propriedade ou posse do Estado, incluindo nos casos de terreno reservado, o Procurador manifestará interesse do Estado opondo-se ao pedido ou requerendo a exclusão da área pública do objeto da ação.
Parágrafo Único – Nas hipóteses em que a parcela do terreno usucapiendo constituída por terreno reservado for igual ou inferior a ¼ da área total do terreno, o Procurador do Estado poderá manifestar desinteresse, ressalvando a existência de terreno reservado, desde que não existam construções sobre ele.
Art. 11 – Constatando-se que o imóvel usucapiendo se encontra, no todo ou em parte, em uma estação ecológica, reserva biológica, parque, floresta, reserva extrativista, reserva de fauna ou em uma reserva de desenvolvimento sustentável estaduais, em relação às quais não tenha se iniciado processo de desapropriação, o procurador do feito poderá manifestar interesse do Estado opondo-se ao pedido ou requerendo a exclusão da área sobreposta à unidade sempre que:
I – eventual usucapião tenha se consumado após a data de criação da unidade de conservação pelo Estado;
II – a ação tiver sido proposta mais de 10 anos após a criação da unidade ou;
III – não existir prova de domínio inequívoco da área usucapienda e anterior à criação da unidade (art. 45, VI da Lei 9.985/00).
Parágrafo Único – Estando o imóvel usucapiendo situado, no todo ou em parte, em faixa marginal de proteção que não se caracterize como terreno reservado ou em outra área de preservação permanente, esta circunstância deve ser informada ao Juízo, sem prejuízo da manifestação de desinteresse na causa.
Art. 12 – A manifestação de interesse independe de autorização em qualquer hipótese em que tenha havido manifestação neste sentido por parte do Órgão do Estado responsável pela gestão central do patrimônio imobiliário do Estado e dependerá de autorização, quando ausente manifestação neste sentido:
I – da Chefia da PG-6 em se tratando de imóveis com área superior a 1.000 (mil) hectares;
II – do Procurador-Assessor na hipótese do artigo 11 e em se tratando de imóveis com área igual ou superior a 5.000 (cinco mil) hectares;
III – do Procurador-Geral do Estado em se tratando de imóveis com área igual ou superior a 15.000 (quinze mil) hectares.
Art. 13 – Constatada, no curso de acompanhamento da usucapião, a suspeita de omissão de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou por doação, o procurador do feito oficiará à Secretaria de Estado de Fazenda com os elementos que possibilitem a análise da ocorrência de fato gerador e o respectivo lançamento.
Parágrafo único. O disposto no caput não obsta a manifestação de desinteresse na causa.
Art. 14 – Manifestado o desinteresse do Estado, o processo administrativo deve ser arquivado.
Art. 15 – Nos casos em que haja a manifestação de interesse na causa, o processo deve permanecer tramitando, para fins de acompanhamento, até o trânsito em julgado da decisão final da ação.
Art. 16 – O Procurador-Chefe da PG-6 poderá adotar atos complementares à presente Resolução.
Art. 17 – A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se imediatamente mesmo aos processos que estão em curso, ficando expressamente revogadas quaisquer disposições em contrário, em especial a Resolução n. 2899 de 27 de dezembro de 2010.
Rio de Janeiro, 29 julho de 2025
RENAN MIGUEL SAAD
Procurador-Geral do Estado
Fonte: DORJ