STJ afasta exigência de comprovação de único imóvel para reconhecer bem de família

Processo

AREsp 3.052.982-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2026, DJEN 30/3/2026.

Ramo do Direito

DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Destaque

1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/1990.

2. Reconhecido o caráter de bem de família, a proteção legal impede não apenas a expropriação, mas também a própria indicação do imóvel à penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia a definir se, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o devedor deve provar que o imóvel onde reside é o único de sua propriedade, bem como se a proteção legal impede a indicação do imóvel à penhora.

No caso, o Tribunal estadual manteve a penhora da nua propriedade do imóvel, por entender que a recorrente não teria comprovado a condição de bem de família. Segundo consta no acórdão, os documentos apresentados (ata de condomínio, contas de energia, cartão de crédito e relatórios médicos) apenas evidenciariam que a recorrente reside no imóvel, mas não seriam suficientes para demonstrar que se trata de seu único bem imobiliário.

Contudo, o Juízo de primeira instância já havia reconhecido expressamente que o bem constrito se enquadra como bem de família, circunstância, inclusive, admitida pela própria credora, que, por essa razão, limitou seu pedido à penhora da nua propriedade.

Ademais, além de inexistirem indícios de outros imóveis no nome da recorrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/1990.

Nesse mesmo sentido, em duas hipóteses semelhantes à do caso em análise, a Terceira Turma do STJ entendeu que a proteção legal assegurada ao bem de família inviabiliza não só a expropriação, mas também a pretensão de inscrição de penhora no registro imobiliário do imóvel.

Assim, uma vez reconhecido que o imóvel em questão ostenta a natureza de bem de família, conclui-se que a nua propriedade não é suscetível de constrição, pois a proteção legal implica que, no processo executório, o bem de família não pode sequer ser indicado à penhora.

Informações Adicionais

Legislação

Lei n. 8.009/1990

Fonte: STJ

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

images

Projeto permite que usar o FGTS para comprar outro imóvel se o atual estiver a mais de 50 km de distância

https__img5.migalhas.com.br__SL__gf_base__SL__empresas__SL__MIGA__SL__imagens__SL__2026__SL__08__SL__06__SL__cropped_4gmerlg4.nep.jpg._PROC_CP75CCH31622400

STF suspende, pela terceira vez, julgamento sobre regularização fundiária

back-view-portrait-cute-africanamerican-toddler-holding-hands-with-dad-while-enjoying-walk-bea-scaled-1-300x200

Vínculo socioafetivo se consolida como fator de peso em decisões de parentalidade

Rolar para cima