STJ: Tabeliães respondem objetivamente por atos anteriores à lei 13.286

Ministra Nancy Andrighi destacou que mudança legislativa não tem efeito retroativo.

A 3ª turma do STJ manteve o entendimento de que tabeliães e registradores respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros em atos praticados antes da entrada em vigor da lei 13.286/16, que alterou o regime de responsabilidade previsto no art. 22 da lei 8.935/94.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que ressaltou que a mudança legislativa passou a exigir a demonstração de culpa ou dolo apenas para os atos posteriores à alteração normativa.

Mudança no regime de responsabilidade

A ministra explicou que o caso analisado envolvia a responsabilidade civil de tabeliães e registradores por danos causados a terceiros antes da lei 13.286/16, que modificou o art. 22 da lei 8.935/94.

Com a nova redação, passou a constar expressamente que esses agentes são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros por culpa ou dolo.

Ou seja, o regime foi alterado para responsabilidade subjetiva, exigindo prova de culpa ou dolo.

Nancy Andrighi também mencionou o julgamento do STF no Tema 777, que fixou tese sobre a responsabilidade do Estado pelos atos de notários e registradores.

A relatora observou que, embora o Tema 777 tenha pacificado a responsabilidade estatal, não há elementos que autorizem conferir efeitos retroativos ao entendimento firmado.

A ministra destacou que o STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que, para atos praticados antes da inovação legislativa, a responsabilidade civil de tabeliães e registradores tem caráter objetivo.

Assim, a responsabilidade subjetiva somente passou a valer com o advento da lei 13.286/16.

No caso concreto, Nancy Andrighi ressaltou que, na hipótese de anulação judicial de escritura pública que fundamentou a transferência do domínio de imóvel, o registro correspondente também fica comprometido.

Dessa forma, tanto o tabelião quanto o oficial registrador podem responder pelos danos causados a terceiros, independentemente da fé pública atribuída aos atos praticados.

Processo: REsp 2.185.399

Fonte: Migalhas

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