Embora ainda tímidas, tais alterações legislativas visam justamente a manutenção precipuamente da base da sociedade, que é a família, sendo importante a apreciação célere dos requerimentos que envolvam tais graves situações em nossa sociedade brasileira, dado o caráter de relevância para a proteção da vida dessas pessoas.
Historicamente, as mulheres foram vítimas de uma enormidade de discriminações odiosas, já que, por exemplo, só puderam exercer o direito ao voto no ano de 1932, por intermédio do Decreto 21.076 de Getúlio Vargas. Na questão salarial, claramente há a desproporção entre homens e mulheres, para funções idênticas. Até pouco tempo, na Arábia Saudita, as mulheres sequer podiam dirigir veículos automotores, ou seja, temos muito a caminhar em busca da real igualdade entre homens e mulheres.
Embora a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em seu artigo 2º, item 1, diga que todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição, tal preceito não foi respeitado por muito tempo.
O Código Civil de 1916, por exemplo, notoriamente tinha conotação extremamente patriarcal, já que as mulheres eram tidas como relativamente pessoas incapazes, assim como os filhos menores de idade, os pródigos e os indígenas. Inicialmente se sujeitavam ao domínio do pai e, após, do marido. Por sua vez, poderiam adotar o nome do marido, mas não o contrário.
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979, aduziu que a participação máxima da mulher, em igualdade de condições com o homem, em todos os campos, é indispensável para o desenvolvimento pleno e completo de um país, para o bem-estar do mundo e para a causa da paz. Somente através do decreto 4.377, de 13.09.02 o Brasil promulgou tal Convenção – o quê induz 22 anos de hialino atraso legislativo.
De qualquer forma, a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 trouxe efetivamente um novo paradigma nas relações sociais entre homem e mulher, eis que o artigo 5º, inciso I assevera que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição, focando luz e esperança para dias melhores.
Mas, importante refletir que:
[…] A despeito do dispositivo constitucional explícito segundo o qual “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5º, I), a igualdade entre mulheres e homens ainda é um objetivo distante no Brasil. Essa não é, claro, uma peculiaridade brasileira. A desigualdade entre mulheres e homens é uma verdade inconveniente que não pode ser ignorada em nenhum país do mundo. Mas é um fato que, no Brasil, o caminho para se chegar perto dessa igualdade é mais longo do que poderia e deveria ser. Desigualdades entre mulheres e homens são perceptíveis em todas as áreas, seja em cargos políticos, em órgãos diretivos de empresas, seja em diferenças de salários. A violência contra a mulher é também um fato cotidiano no Brasil, seja física ou psicológica, seja em casa, no local de trabalho ou nas ruas […]
(SILVA, Virgílio Afonso da. Direito Constitucional Brasileiro. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2021, p. 137)
O Código Civil de 2002 tentou reorganizar tal situação jurídica, mudando o ‘pátrio poder’ para o ‘poder familiar’, além de várias outras nuances, como a guarda compartilhada, além de outros direitos permeados por todo Código, embora ainda exista muito a melhorar, sempre visando a dignidade da pessoa humana.
Nos últimos tempos, conquistas importantes para as mulheres também foram alçadas no Congresso Nacional, como na lei Maria da Penha (lei 11.340/06), lei Carolina Dieckmann (lei 12.737/12), a lei do Minuto Seguinte (lei 12.845/13), lei Joana Maranhão (lei 12.650/15) e lei 14.330/22, que prevê o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher.
De outro giro, com o aumento da violência doméstica contra a mulher surgiu de maneira importante o crime de feminicídio, ou seja, o homicídio com aumento de pena quando contra a mulher, ainda no ano de 2015, quando se aduziu: “Art. 121. Matar alguém: (…) VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (…) Pena – reclusão, de doze a trinta anos”.
De fato, houve uma importante alteração legislativa em favor da igualdade entre homens e mulheres, conquanto ainda exista violência em relação às mulheres, surgindo daí a necessidade de políticas públicas sérias e específicas para a proteção dos direitos das mulheres, sua dignidade, seus filhos, seu trabalho, estudos, além de sua propriedade.
Em outras palavras, tal situação grave em que são vítimas geralmente as mulheres, em muitas situações o legislador previu diferenciações para que a anuência dos cônjuges seja dispensável para fins de alienação do imóvel, assim como proporcionou uma maneira célere de usucapião familiar, com tempo diminuído para dois anos, com clara conexão com a celeridade imanente às serventias extrajudiciais de registro de imóveis.
O abandono do lar pelo cônjuge, muitas vezes surge nesse contexto de extrema violência e deterioração do ambiente familiar, podendo, por uma vez, solicitar a usucapião familiar, conforme artigo 1240-A do Código Civil de 2002:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Outrossim, em situações específicas de regularização fundiária e do programa minha casa minha vida, ou casa verde amarela, a lei 11.977/09 (PMCMV) assevera que inexistirá, portanto, a necessidade de anuência do cônjuge para alienação do imóvel, conforme artigos 3º, 35-A e 73-A:
Art. 3o Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos (…)
IV – prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar;
(.)
Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.
(…)
Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o beneficiário final seja mulher chefe de família, no âmbito do PMCMV ou em programas de regularização fundiária de interesse social promovidos pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
No caso específico da Casa Verde Amarela (lei 14.118/21), diz o artigo 13:
Art. 13. Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto nos arts. 1.647, 1.648 e 1.649 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Destarte, eventuais conflitos financeiros entre os ex-cônjuges serão resolvidos no âmbito cível, em perdas e danos, mas não se pode esquecer que a mulher vítima de delitos por parte de seu marido, companheiro ou namorado, muitas vezes precisará se mudar rapidamente para outros locais, e tal norma objetiva justamente a facilidade em tal locomoção, preservando a integridade dos envolvidos.
Embora ainda tímidas, tais alterações legislativas visam justamente a manutenção precipuamente da base da sociedade, que é a família, sendo importante a apreciação célere dos requerimentos que envolvam tais graves situações em nossa sociedade brasileira, dado o caráter de relevância para a proteção da vida dessas pessoas.
Longe do próprio conflito, agindo de maneira técnica, a serventia extrajudicial de Registro de Imóveis, presente em todas as Comarcas do país, neste compasso, com segurança jurídica, publicidade, autenticidade e eficiência atribuídas pelo artigo 236 da CF/88 e lei 8.935/94, torna-se importante paradigma que permeará momentos conflituosos de relações negociais e familiares, efetivando a paz social e o acolhimento de famílias para a manutenção da paz social no imóvel pertencente a tal núcleo formado precipuamente pelos filhos, base da sociedade, esperança de um futuro melhor.
Autores:
Robson Martins é doutorando em Direito pela UERJ, mestre em Direito pela UFRJ, especialista em Direito Civil, Notarial e Registral, professor universitário e procurador da República. Foi promotor de Justiça no Paraná de 1999 a 2002 e técnico da Justiça Federal do Paraná de 1993 a 1999.
Érika Silvana Saquetti Martins é doutoranda em Direito pelo ITE, mestre em Direito pela UNINTER e mestranda em Políticas Públicas pela UFPR. Especialista em Direito e Processo do Trabalho, Direito Público e Notarial e Registral. É professora da pós-graduação latu sensu de Direito da Uninter e advogada.
Fonte: Migalhas