A Quarta Câmara de Direito Privado manteve decisão de primeira instância que reconheceu a usucapião especial urbana a uma mulher que mora com seus filhos em um apartamento de 21 m² localizado em Botafogo, Zona Sul da capital do Rio de Janeiro. Com a decisão, os desembargadores negaram provimento ao recurso do Condomínio Solymar, que alegava que a autora da ação ingressou no imóvel em razão de contrato de locação.
“A sentença enfrentou adequadamente a questão ao reconhecer que, após cessarem as cobranças de aluguel – em 2010 – e diante do abandono da suposta locadora, houve inequívoca modificação da natureza da ocupação inicialmente exercida, passando a autora a permanecer no imóvel por conta própria, de forma contínua, ostensiva e independente, assumindo os encargos decorrentes da posse”, destaca o acórdão
Relatora do caso, a desembargadora Denise Nicoll Simões observa em seu voto que a posse originariamente derivada de contrato locatício, em regra, não conduz automaticamente à usucapião. “Entretanto, tal circunstância não impede, em absoluto, a ocorrência de interversão possessória, desde que comprovada alteração substancial na forma de exercício da posse, com abandono do vínculo inicial de subordinação e surgimento de posse autônoma”, explica a magistrada.
O colegiado entendeu que foram comprovados os requisitos exigidos para configuração da usucapião. “No caso concreto, a sentença recorrida examinou detidamente o acervo probatório, concluindo pelo preenchimento integral dos requisitos legais”, diz a decisão, referindo-se a regras estabelecidas pela Constituição Federal e reproduzidas pelo Código Civil e por lei federal.
As exigências dizem respeito à posse exercida sobre área urbana de até 250 m², por cinco anos ininterruptos e sem oposição, destinada à moradia do possuidor ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O conjunto documental demonstra que a autora da ação assumiu os encargos relativos ao imóvel, realizando pagamentos de despesas condominiais, IPTU, gás e energia elétrica, circunstância compatível com o exercício de poderes inerentes à posse qualificada.
Para mais detalhes, acesse o acórdão na íntegra.
Boletim do Conhecimento nº 66/2026.